terça-feira, 26 de julho de 2016

Tudo encolhe - Lucro líquido da Apple despenca 27%.




SÃO FRANCISCO - Um novo retrocesso nas vendas do iPhone

provocou uma queda de 27% no lucro líquido da Apple no terceiro trimestre, encerrado em 25 de junho, do ano fiscal da empresa que termina em setembro, mas o resultado financeiro anunciado nesta terça- feira superou as previsões de analistas. O resultado somou US$ 7,8 bilhões.

É o segundo trimestre seguido de recuo nas vendas. No primeiro entregou 40,4 milhões de unidades do smartphone, 15% a menos frente ao ano anterior, mas levemente acima da projeção média do mercado de 40,02 milhões. No trimestre anterior, a Apple registrou queda de 16,3% na venda de Iphones, a primeira desde o lançamento em 2007. o produto responde por cerca de dois terços das vendas totais da empresa de maior valor de mercado.
O lucro por ação, referência em Wall Street, ficou em US$ 1,42 - US$ 0,04 a mais que estimativa média do mercado. Já a receita total recuou 14,6% a US$ 42,36 bilhões - pouco superior a expectativa de US$ 42,09 bilhões.

As vendas na China, mercado que já foi considerado o próximo motor de crescimento da Apple, caíram 33,1% com relação ao mesmo trimestre do ano anterior, quando o resultadou avançou 112,4%. Frente ao trimestre imediatamente anterior, o resultado caiu 26%.
Os serviços de negócios da Apple, que incluem a App Store, Apple Pay, iCloud e outros, geraram quase US$ 6 bilhões em receita, o que representa uma alta de 18,9% frente ao ano anterior.
A empresa estima uma receita entre US$ 45,5 bilhões e US$ 47,5 bilhões, bem acima da projeção média de instituições financeiras de Wall Street de US$ 45,71 bilhões, segundo a Thomson Reuters. A previsão, cobrindo o trimestre que encerra em setembro, deverá incluir ao menos o primeiro fim de semana de vendas da série do iPhone 7, que está previsto para ser lançado naquele mês.
Até o fechamento desta terça-feira, as ações da Apple acumulam queda de cerca de 8,2% este ano. 
Fonte: (aqui) ou (aqui)

segunda-feira, 11 de julho de 2016

SOMENTE LUCRO! - ECONOMISTA CONTA A PROPOSTA MAIS SURREAL QUE JÁ OUVIU DE SEU BANCO;


“JAMAIS FAÇAM ISSO” Muitos bancos tentam buscar lucro com seus clientes por péssimos caminhos.


A assessora de investimentos Carrollyne Mariano está bastante acostumada a ouvir seus clientes comentarem sobre péssimos negócios financeiros que os bancos de varejo tentam vender a eles. No entanto, ela mesma já foi “convidada”por seu banco a fazer um péssimo investimento com seu dinheiro uma vez.
Há cerca de dois anos e meio, a profissional da alta Invest recebeu uma ligaçãoo de seu banco. A proposta era ela parcelar a fatura de seu cartão de crédito para assim ter mais dinheiro sobrando para despesas típicas de começo de ano, como com educação e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), por exemplo.
“A taxa de juros cobrada pela grande maioria dos cartões de crédito é completamente abusiva. Uma vez que o cliente parcela a fatura, dificilmente ele consegue sair dessa dívida, uma vez que ela vira uma grande bola de neve. Como eu já trabalhava com investimentos, sabia que isso era uma grande furada, mas quis ouvir para ver até onde a proposta iria. Foi surreal”, comenta. A exonomista ainda conta que tinha dinheiro para pagar a fatura integralmente, o que mostra a má fé do banco em querer propor a ela uma “solução”para um problema que ela nem tinha.
“Acredito, sinceramente, que tem muita gente que cai nesse tipo de proposta. Sou cliente do segmento de alta renda e recebi essa péssima sugestão do banco, imagino o que eles não devem oferecer para o varejo comum. Um conselho que eu posso dar para os clientes que receberem proposta semelhante é: jamais façam isso”, aponta Carollyne.
A economista comenta ainda que o cliente jamais deve pensar em se endividar no banco especialmente com cartão de crédito ou cheque especial. “As pessoas têm o hábito de achar que cheque especial é dinheiro. Mas não é e não deve ser usado em hipótese nenhuma, os juros são muitos altos”, alerta a assessora de investimentos.
Carollyne ainda explica que os bancos costumam também sugerir péssimas aplicações financeira, como títulos de capitalização ou planos de previdência  com altas taxas de administração e de carregamento. “No entanto, mesmo esses sendo investimentos muito ruins, ao menos o investidor está guardando algum dinheiro, mas, no meu caso, o banco queria me endividar mesmo”, conclui.

Fonte: (AQUI)

domingo, 10 de julho de 2016

Estudos e vaidade.



Fonte: (aqui)

É POSSÍVEL? - LUCRO DE ATIVIDADE ILÍCITA E CRIMINOSA É TRIBUTADO


A tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita e criminosa é perfeitamente possível. De fato, a tributação dos resultados econômicos decorrentes de crime não viola o princípio da moralidade, ao contrário, preserva o princípio da isonomia fiscal.
O pagamento de tributo não é considerado uma sanção, mas uma exigência decorrente de renda ou lucro recebidos, mesmo que de forma ilícita.  A obrigação de pagar o tributo surge com a ocorrência do fato gerador. Se um indivíduo aufere disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (Art. 43 do Código Tributário Nacional), ainda que os rendimentos tenham nascido de um ato ilícito, ou criminoso, como corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando, lavagem de dinheiro,  dentre outros.
A fundamentação também decorre do art. 118 do Código Tributário Nacional, que consagrou a máxima “non olet” (dinheiro não tem cheiro), vale dizer, para o direito tributário não é importante se a situação que deflagrou a exigência do tributo seja lícita ou ilícita.
Eis os termos do art. 118 do CTN:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Habeas corpus. Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Desclassificação para tipo previsto no art. 2º, inciso I, da indigitada lei. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Precedentes. Alegada atipicidade da conduta baseada na circunstância de que os valores movimentados nas contas bancárias do paciente seriam provenientes de contravenção penal. Artigo 58 do Decreto-Lei nº 6.259/44 – Jogo do Bicho. Possibilidade jurídica de tributação sobre valores oriundos de prática ou atividade ilícita. Princípio do Direito Tributário do non olet. Precedente. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A pretendida desclassificação do tipo previsto no art. 1º, inciso I, para art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito sua análise neste ensejo configuraria, na linha de precedentes, verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 2. A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet. Vide o HC nº 77.530/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/98. 3. Ordem parcialmente conhecida e denegada” (HC 94240, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-01 PP-00026 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 584-597).
“Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: “non olet”. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética”. (HC 77530, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522).

FONTE: (aqui)

FALTA DE FISCALIZAÇÃO DÁ NISSO - Conselheiros do TCE de Roraima ganham até R$ 56 mil por mês

Com auxílios extra, rendimentos ultrapassam teto constitucional. Com falta de fiscalização da população, ocorre isso! Sendo assim, não há imposto que chegue!

Tribunal de Contas diz que vantagens estão deacordo com a Lei (Foto: Inaê Brandão/G1 RR)

Os sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Roraima acumulam rendimentos que totalizam R$ 56 mil por mês, conforme apuração do G1 no Portal da Transparência. Embora o teto do funcionalismo público esteja estipulado em R$ 33,7 mil, como base o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), brechas legais permitem que a cifra ultrapasse esse valor.
À reportagem, a assessoria de comunicação do Tribunal de Contas do estado informou que as vantagens recebidas "estão previstas em Lei e de conformidade com o Judiciário, ao qual são equiparados".
Para se chegar a esse rendimento, são inclusos nos contra-cheques dos membros auxílios de moradia, no valor de R$ 4.377 mil; transporte, R$ 9.141 mil; alimentação, R$ 3.047 mil e ainda uma gratificação, não especificada, de R$ 9.141 mil. Os benefícios somam R$ 25 mil. O salário de um conselheiro do TCE do estado é R$ 30.047 mil.
A tarefa do Tribunal é fiscalizar contratos e licitações, e julgar as contas do governo estadual e prefeituras.
O presidente da corte é o que mais ganha. Por ter uma gratificação de R$ 12 mil, ele acumula a renda de R$ 58 mil mensal. Ademais, cada conselheiro pode nomear 20 pessoas para o seu gabinete. Todas essas vantagens estão garantidas até os membros completarem 70 anos.
Das sete cadeiras de conselheiro, três são indicadas pelo governador do estado e quatro pela Assembleia Legislativa, que frequentemente indica ex-deputados. A lei prevê conduta íntegra para quem irá exercer a função como membro do Tribunal.
Os ganhos dos conselheiros são sustentados por quatro leis distintas, que valem como brecha para os membros acumularem uma remuneração alta. O teto salarial do funcionalismo é de R$ 33,7 mil.
O STF já decidiu que a soma das vantagens pessoais com o salário base não pode ultrapassar o teto. Entretanto, os conselheiros vão além do permitido. A exemplo disso, é o auxílio moradia, que embora regulamentado, é pago a quem o requerer, sem precisar prestar contas.
O que prevê a Constituição 

Regra: A Constituição diz que “a remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos e membros de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Abate: Quem ultrapassa o valor deve sofrer um abate - teto para se adequar. Verbas como valores retroativos, auxílios, vantagens e indenizações – que seriam para ressarcir gastos –, no entanto, escapam, legalmente, desse corte.

FONTE: (G1 RR - aqui)

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