CVM condena auditor independente, seu responsável técnico e ex-sócio

Apuradas irregularidades na emissão de relatório de auditoria

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/11/2016, ETAE Auditores Independentes, Tuneo Ono (responsável técnico) e Flavio de Augusto Isihi (ex-sócio e ex-responsável técnico), acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7199, por realizarem os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S.A. sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2008, 31/12/2009 e 31/12/2010 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).

CONHEÇA O CASO E O RESULTADO
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que identificou que o trabalho dos auditores teria sido elaborado em desacordo com diversas normas técnicas, vigentes à época dos fatos, emitidas pelo Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o que representaria infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.

Acusação
Ao analisar as demonstrações financeiras do exercício de 31/12/2010 da Café Solúvel Brasília S.A., a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) verificou que os auditores independentes haviam emitido relatório com ressalva e os Relatórios de Revisão Especial do primeiro e segundo trimestres de 2011 sem ressalva, mesmo não tendo havido modificação do quadro que resultou na inclusão da ressalva.
Tais ressalvas diziam respeito a não realização de testes de recuperabilidade em ativos intangíveis (impairment) e a não publicação, para fins comparativos, do balanço patrimonial retrospectivo a 01/01/2009.

Ao analisar a situação dos auditores independentes, a SNC verificou, por sua vez, que, de fato, o Relatório de Auditoria das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 31/12/2010 tinha sido apresentado com ressalva e, adicionalmente, identificou outras irregularidades.
Assim, a SNC concluiu que:
  • a ETAE e seu responsável técnico, Tuneo Ono, emitiram Pareceres de Auditoria sem ressalva para os exercícios de 2008 e 2009 (infração ao disposto no art.20 da ICVM 308).
  • a ETAE e Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, emitiram o Parecer de Auditoria para o exercício de 2010 com ressalva, mas em desacordo com o disposto nas normas profissionais de auditoria independente (infração ao disposto no art.20 da ICVM 308).

Voto
O Diretor Relator Henrique Machado, ao analisar as razões da acusação e da defesa, ressaltou, preliminarmente, que não foram refutadas nenhuma das falhas de auditoria apontadas pela acusação.
Os acusados, em sua argumentação, apresentaram somente informações das demonstrações financeiras que supririam, em tese, a necessidade de realização do teste de impairment. Sobre isso, o diretor destacou que não assiste razão aos acusados, já que o valor dos ativos intangíveis marcas e patentes deveria ter sido considerado relevante, quando comparado com outros elementos constantes das mesmas demonstrações financeiras (os valores envolvidos representavam, aproximadamente, 43% da receita bruta da empresa).
Nesse sentido, ao deixar de fazer o teste, os pareceres de auditoria deveriam ter consignado as respectivas ressalvas, nos termos do item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97 e dos itens 12 e 25 da Interpretação Técnica NBC T11–IT-05, aprovada pela Resolução CFC n° 830/98, ambos vigentes à época dos fatos. 

O Relator ainda destacou que, a despeito da defesa ter se concentrado na questão relacionada ao impairment, as demais irregularidades apontadas seriam igualmente relevantes.
Na sequência, o relator listou as omissões das demonstrações identificadas pela SNC e que deveriam ter sido registradas pelos auditores nos respectivos pareceres e relatórios de auditoria:
  • resultados básicos e diluídos por ação (itens 69 e 70 do Pronunciamento Técnico CPC 41).
  • remuneração do pessoal chave (item 17 do Pronunciamento Técnico CPC 05, nos demonstrativos referentes 2008 e 2009) e item 16 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (2010).
  • informações por segmento (item 23 do Pronunciamento Técnico CPC 22).
  • declaração da adoção ou não dos ajustes derivados da opção de adoção de custo atribuído aos ativos imobilizados (item 42 da Interpretação Técnica ICPC 10).
  • informações em notas explicativas sobre as seguintes contas do Balanço Patrimonial da Companhia: Outros Créditos, Títulos a Pagar e Provisão Deb. Controladas (demonstrativos financeiros de 2008 a 2010).
  • análise dos vencimentos dos passivos financeiros (item 39 do Pronunciamento Técnico CPC 40).
  • explicação e demonstração dos impactos decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade (itens 23 e 24 do Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1)).

Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
  • a ETAE Auditores Independentes: multa no valor de R$ 150.000,00.
  • a Flavio de Augusto Isihi: multa no valor de R$ 50.000,00.
  • a Tuneo Ono: multa no valor de R$ 100.000,00.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Fonte: (aqui)

CVM e MPF obtêm primeira condenação penal por manipulação de mercado do Brasil

Sentença envolve acusados em irregularidades com ações da Mundial S.A.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na condição de assistente de acusação, e o Ministério Público Federal (MPF) obtiveram a primeira condenação penal por crime de manipulação de mercado do Brasil (delito previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/76).
Esta ação é fruto da atuação coordenada da CVM com a Polícia Federal (PF) e o MPF.
Em 2011, a PF, em coordenação e com a colaboração direta da CVM, deflagrou medidas de busca e apreensão autorizadas judicialmente, com a finalidade de obter provas que instruiriam os procedimentos de investigação das oscilações de preço e volume das ações de emissão da Mundial S.A. Produtos de Consumo verificadas naquela oportunidade.
Em 2012, o MPF no Rio Grande do Sul ofereceu denúncia pelos crimes de formação de quadrilha e manipulação do mercado, e também por uso de informação privilegiada (insider trading), envolvendo negociações com ações de emissão da Mundial S.A. Desde então, a CVM atua neste processo criminal como assistente de acusação.
A sentença agora divulgada, ainda sujeita a recurso, foi proferida em relação a dois réus, Rafael Ferri (agente autônomo de investimento) e Michael Ceitlin (controlador e diretor presidente da Mundial S.A.), que foram condenados pelos crimes de manipulação de mercado e uso de informação privilegiada, respectivamente:
1) à pena privativa de liberdade estabelecida em 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de multas fixadas em R$ 2.328.382,00, corrigidos monetariamente a partir de 26/7/2011, e em 31 dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época do fato (dezembro de 2010), atualizados até o efetivo pagamento.
2) à pena privativa de liberdade estabelecida em 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de multas fixadas em 85 dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época do final dos fatos (julho de 2011), e em 31 dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época do fato (dezembro de 2010), atualizados até o efetivo pagamento.
Ambas as penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e por prestação pecuniária fixa em 50 salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, para cada réu, a serem recolhidos em favor de instituições de cunho social, determinadas em execução.

Para a CVM, a sentença judicial aumenta a confiança na ação do Estado brasileiro em defesa da integridade do seu mercado de capitais e é mais um exemplo da importância do trabalho de prevenção e combate a ilícitos que vem sendo desenvolvido pela Autarquia em conjunto com o MPF e a PF, com base, inclusive, em acordos de cooperação mantidos com tais instituições.

Fonte: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2016/20161111-2.html