Por decisão da
16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um
comerciante foi condenado a indenizar uma mulher por ter causado a morte
do filho dela em um acidente de trânsito. Ele deverá pagar à mãe do
rapaz R$ 40 mil, por danos morais. A decisão manteve sentença da 1ª Vara
Cível da Comarca de Divinópolis.
Em junho de 2012, o filho da autora da ação pilotava uma moto quando foi atingido pelo veículo do comerciante, que entrou na contramão com os faróis desligados. O rapaz faleceu cinco dias após dar entrada em um hospital. A mãe entrou com ação judicial requerendo indenização por danos morais e pensão mensal, pois seu filho contribuía para o sustento da casa.
Segundo o processo, o motorista tentou fugir do local, mas foi impedido por um grupo de pessoas que observou o acidente e estava aguardando a polícia. As testemunhas disseram que ele apresentava sinais de embriaguez. O comerciante ainda escondeu garrafas de cerveja na casa de um vizinho, porém algumas ficaram em seu carro.
O juiz da 1ª Vara Cível de Divinópolis, Marlúcio Teixeira de Carvalho, condenou o motorista a pagar R$ 40 mil, por danos morais, mas rejeitou o pedido de pensão mensal, no valor de um salário mínimo até a data em que a vítima faria 65 anos. O magistrado observou que o rapaz estava desempregado quando morreu e que não foram apresentadas provas de que ele ajudava a família financeiramente.
O comerciante recorreu alegando que não houve perícia técnica no local do acidente, portanto, não foi provada sua culpa. Além disso, segundo ele, as testemunhas não estavam presentes na hora do acidente, sendo suas falas meras suposições.
O desembargador José Marcos Vieira, relator do recurso, ao manter a sentença do juiz, sustentou que “é impossível dimensionar o prejuízo decorrente da perda de um filho”, contudo, o valor da indenização poderá diminuir a dor moral sofrida. O magistrado considerou evidente a relação entre a morte da vítima e o acidente causado pelo motorista.
O relator do recurso ainda negou ao comerciante o pedido de assistência judiciária gratuita, por não considerá-lo economicamente carente, já que é proprietário de um restaurante.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJ-MG
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